quinta-feira, 20 de maio de 2010

ACUSAÇÃO ALTERNATIVA

Existe “acusação alternativa” em nosso Ordenamento Jurídico?

Para responder essa pergunta, algumas considerações deverão ser feitas, vejamos:
Primeiramente ACUSAÇÃO ALTERNATIVA não se confunde com DENÚNCIA ALTERNATIVA, explique-se: A denuncia é a peça inaugural do processo penal nos casos de ação penal pública (condicionada ou incondicionada), ou seja, é a petição inicial do processo penal, nos casos de ação pública. Nesse sentido, seus requisitos encontram-se estabelecidos no art. 41 do CPP. Trata-se de uma peça técnica, simples e direta, que trará em seu corpo os elementos essenciais do fato criminoso (haja vista o réu se defender dos fatos e não da capitulação legal). Sendo assim, válido ressaltar que é justamente com base nela que o réu montará sua estratégia de defesa e o juiz limitará seu julgamento, leia-se, não poderá julgar ultra ou extra petita.
Diante dessas pontuações e levando-se em conta o dinamismo que o crime pode tomar, doutrinadores sustentam a possibilidade de existir “denuncia alternativa” que outra coisa não é senão a possibilidade de na denúncia se atribuir ao réu mais de uma conduta penalmente relevante. Aliás, conforme ensina a doutrina, esse tipo de denúncia poderia ter uma “imputação alternativa objetiva”, quando se imputaria mais de um fato delituoso ao mesmo acusado, ou uma “imputação alternativa subjetiva”, quando ter-se-ia a imputação de um fato delituoso a mais de um acusado.
Grande problema: há forte corrente dizendo que o direito de defesa ficaria cerceado haja vista o réu não saber, ao certo e pontualmente, do que se defender; mas Afrânio Silva Jardim, Julio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques, dentre outros, admitem a “denúncia alternativa”, afirmando que no caso o réu teria como se defender dos fatos, ficando apenas “mais complexa” tal defesa.

Mas a pergunta feita acima é se existe acusação alternativa em nosso Ordenamento Jurídico, e defendemos que SIM! Isso porque, acusar é imputar alguma coisa a alguém. Isso pode ser feito na denúncia, mas também em "outros meios" (por isso dissemos no começo que acusação alternativa não é sinônimo de denúncia alternativa). Para a denúncia, vimos que existe polêmica.
Todavia, é exatamente em um “outro meio” que está sedimentada nossa afirmação de que existe acusação alternativa. Estamos a falar do art. 384 do CPP que traça a regra do instituto da MUTATIO LIBELLI que é a hipótese de, após terminada a instrução probatória, surgir no processo prova de circunstância elementar não contida na denúncia (note-se que não é correção da tipificação – “ementatio libelli”, mas sim alteração dos fatos processuais). Nesses casos o juiz dará a oportunidade ao Ministério Publico para que adite a denuncia incluindo esses novos elementos advindos da instrução probatória (garantindo assim que sua decisão não seja “ultra petita”).
Feito o aditamento teremos uma ACUSAÇÃO ALTERNATIVA, uma vez que, primeiramente houve denuncia por uma circunstância típica, posteriormente descobre-se outra circunstância e tal fora incluída na acusação pelo aditamento ("imputação alternativa objetiva superveniente"). Logo, o réu deverá se defender de duas acusações (dois fatos), podendo o juiz nesses casos: absolver o réu, condená-lo pelo primeiro fato (primeira acusação) ou pelo segundo (segunda acusação).
Vale registrar que existe doutrina afirmando que o juiz estaria adstrito somente a acusação feita no aditamento tendo em vista a alteração feita pela Lei 11.719/08 no artigo 384 §4°, "in fine" do CPP (interpretação literal restritiva). Todavia, "data venia" essa não deve ser a interpretação feita, uma vez que, o artigo 385 do CPP estabelece que o juiz nos casos de ação penal pública poderá condenar o réu, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição, bem como, reconhecer agravantes embora nenhuma tenha sido alegada; e mais, já houve instrução processual acerca da primeira acusação feita; e ainda, na aproximação da verdade real, as partes se entrelaçam nos fatos contidos e contraditados no processo, cabendo ao juiz sopesá-los e proferir o julgamento ("dá-me os fatos que lhe dou o direito"). Destarte, entendemos que essa é a melhor interpretação feita ao artigo 384 do CPP (interpretação teleológica ampliativa).

Infere-se por isso a existência legal de "acusação alternativa" em nosso Ordenamento Jurídico, utilizada como meio o art. 384 do CPP feita por uma imputação alternativa objetiva superveniente.