PRAZO
DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E A LEI 12.403/11.
O
prazo de encerramento do inquérito policial encontra-se estabelecido
como regra geral no artigo 10 do CPP, sendo o mesmo de 10 dias quando
o indiciado estiver preso. Nesse sentido, chamamos o leitor para uma
reflexão sobre tal prazo tendo em vista a alteração legislativa
processual penal sofrida pela Lei 12.403/11 relacionado às
modalidades de custódia cautelar privativas de liberdade.
Destarte, com o
advento da Lei 12.403/11 a prisão em flagrante restou consolidada
como "medida precautelar", visto que, conforme preceitua o
artigo 310 do CPP, quando o juiz receber o auto de prisão em
flagrante deverá fundamentadamente: relaxar o flagrante, converter
em prisão preventiva, ou, conceder liberdade provisória. Sendo
assim, podemos afirmar que, não se concebe na atual ordem jurídica
existir prisão em flagrante como medida cautelar processual.
Diante
de tal cenário jurídico, pergunta-se: "O que ocorre
quando o prazo de 10 dias previsto no artigo 10 do CPP é desatendido
e já houve a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva?"
Será que a resposta
é: O indiciado será colocado em liberdade?!?!?
Nesse sentido,
cremos que quatro interpretações devem ser estabelecidas para o
artigo 10 do CPP quanto ao prazo de encerramento do inquérito
policial para réu preso, quais sejam:
a) O artigo 10 do
CPP restou derrogado quanto ao prazo de 10 dias, permanecendo somente
o prazo de 30 dias, uma vez que, o prazo de 10 dias encontra-se
estabelecido ao “indiciado” preso, logo, imanente ao inquérito
policial, donde podemos estabelecer a mens legis do artigo 10
do CP, ou seja, imprimir uma real celeridade ao inquérito policial
tendo em vista a situação do então custodiado cautelar, frise-se
os termos da lei - indiciado - subtendendo ser o indivíduo preso em
flagrante delito (interpretações gramatical, histórica e
teleológica). Destarte, tendo em vista a lei 12.403/11 ter
estabelecido a transfiguração da prisão em flagrante em prisão
preventiva (se for o caso) concedendo assim aspectos judiciais
cautelares processuais a tal situação (inteligência dos artigos
310 c/c 311 do CPP com nova redação estabelecida pela lei
12.403/11), entendemos pela derrogação do prazo de 10 dias.
Ressalta-se que
nesta interpretação o prazo de encerramento do inquérito policial
iniciado por prisão em flagrante (que se faz comunicado
"imediatamente" ao Juiz e ao Ministério Público, sendo
remetido os autos do flagrante em 24 horas ao Juiz, e se for o caso
também ao Defensor Público - artigo 306 e parágrafo 1. do CPP)
será de 30 dias e não mais de 10 dias porque não há mais
fundamento de se impor celeridade desproporcional a uma medida
cautelar jurisdicionalizada (conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva) que não encontra prazo legal (leia-se, vigorará
a prisão preventiva enquanto estiver presente os requisitos
previstos no artigo 312 do CPP).
b) Ou então,
podemos interpretar o artigo 10 do CPP em consonância com a lei
12.403/11, concedendo ao mesmo validade integral. Para tanto, forçoso
é estabelecer que tal prazo de 10 dias ao indiciado preso passou a
ser um requisito da prisão preventiva, ao lado dos requisitos
estabelecidos no artigo 312 do CPP, o que denominamos de “requisito
temporal preclusivo”, pois, caso o inquérito policial (que é
iniciado pela prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva)
não esteja relatado em 10 dias, o preso cautelar será colocado em
liberdade.
c)
Há ainda a posição que entende permanecer em
vigor integral o artigo 10 do CPP onde então o prazo de 10 dias deve
ser respeitado, considerando o mesmo como sendo um “prazo próprio”,
cujo descumprimento consubstancia coação ilegal, passível de
revogação da prisão. Tal posição encontrava-se pacífica antes
do advento da lei 12.403/11, visto que, a prisão em flagrante era
compreendida como sendo uma medida cautelar privativa da liberdade do
indivíduo extrajudicial (o juiz somente analisa os requisitos
formais da prisão em flagrante, mantendo-a ou não).
d)
De outro lado, há ainda a posição de se manter integralmente o
artigo 10 do CPP, logo, o prazo de 10 dias para encerrar o inquérito
policial deve ser atendido, contudo, tendo em vista a transfiguração
da prisão em flagrante em prisão preventiva (lei 12.403/11 –
artigo 310 do CPP), o prazo dos 10 dias é tido como “prazo
impróprio”, logo, eventual descumprimento do mesmo, não
acarretaria a revogação da prisão preventiva, que ficará adstrita
à análise do caso concreto de seus requisitos. Destarte, o prazo de
10 dias para ofertar relatório final, por tratar-se de prazo
impróprio, constituirá uma irregularidade não causando no processo
qualquer nulidade. Aliás, a desídia da Autoridade Policial
analisada na esfera administrativa e criminal (crime de
prevaricação).
Dentro
das perspectivas analisadas, ainda fazemos duas indagações para
reflexão:
1. Como
conciliar a determinação do artigo 10 do CPP com a conversão da
prisão em flagrante delito em prisão preventiva (conforme novo
cenário criado pela lei 12.403/11) e prosseguimento nos demais atos
de polícia judiciária?
2. Quem é
a Autoridade coatora no caso de descumprimento do prazo estabelecido
no artigo 10 do CPP se a prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva?
Para tais indagações
deixaremos que você responda caro leitor. Certo é que, para cada
interpretação apresentada acima, teremos o desenvolvimento de
respostas as indagações feitas aqui.
Enfim, essas são as
considerações/reflexões interpretativas que fazemos relacionado ao
prazo de encerramento do inquérito policial previsto como regra no
artigo 10 do CPP tendo em vista a alteração legislativa
estabelecida pela lei 12.403/11; sendo certo que estas linhas
escritas tem a finalidade de provocar no leitor o debate sadio que só
tem a engrandecer nossa vida (pessoal e profissional), fazendo com
que esqueçamos, nestas oportunidades de estudos, as mazelas e
abnegações que vivemos e encontramos nos caminhos que percorremos.
Fato é que, ninguém em terra poderá nos tolher dos ensinamentos
adquiridos! Viva o estudo! Viva o debate acadêmico!
Autor: Jaime Pimentel Júnior.
Delegado de Polícia em São Paulo;
Pós-graduado em Direito Público e Privado;
Professor concursado da ACADEPOL/SP.
Delegado de Polícia em São Paulo;
Pós-graduado em Direito Público e Privado;
Professor concursado da ACADEPOL/SP.