sábado, 27 de maio de 2017

PLATÃO - II

PLATÃO E O MUNDO DAS IDEIAS
(por Ândrea Cristina Pimentel Palazzolo)
                     


Admitamos pois - o que me servirá de ponto de partida e de base - que existe um Belo em si e por si, um Bom, um Grande, e assim por diante”. 


                           Essas palavras, que Platão faz Sócrates dizer no Fédon, representam uma mudança de direção da investigação filosófica em relação aos pensadores do passado. A explicação do mundo físico, desde os filósofos da escola de Mileto, convertia-se na procura de uma situação primordial que justificaria, em seu desdobramento, a situação presente do cosmo. Antes a água (Tales), o ilimitado (Anaximandro), o “tudo junto” (Anaxágoras) - depois, devido a diferentes processos de transformação ou de redistribuição espacial, o universo em seu aspecto atual. A explicação filosófica representava, assim, o encontro de um princípio ( arquê) originário e era, por isso mesmo, movida por interesse arcaizante, de busca das raízes, de desvelamento das origens. 
                           Com Platão essa índole retrospectiva e “horizontal"da investigação é substituída pela perspectiva “vertical” ascendente que propõe, seguindo a sugestão do método dos geômetras, as ideias como causas intemporais para os objetos sensíveis. O que é belo, mais belo ou menos belo, é belo porque existe um belo pleno, o Belo que, intemporalmente, explica todos os casos e graus particulares de beleza, como a condição sustenta a inteligibilidade do condicionado.
                        Através dos diálogos, Platão vai caracterizando essas causas inteligíveis dos objetos físicos que ele chama de ideias ou formas. Elas seriam incorpóreas e invisíveis - o que significa  dizer justamente que não está na matéria a razão de sua inteligibilidade. Seriam reais, eternas e sempre idênticas a si mesmas, escapando à corrosão do tempo, que torna perecíveis os objetos físicos. Mereciam, por isso mesmo, o qualificativo de “divinas”, qualificativo que os filósofos anteriores já atribuíam à arquê. Perfeitas e imutáveis, as ideias constituiriam os modelos ou paradigmas dos quais as coisas materiais seriam apenas cópias imperfeitas e transitórias. Seriam, pois, tipos ideais, a transcender o plano mutável dos objetos físicos.

                        A afirmativa de que o mundo material se torna compreensível através da hipótese das ideias deixa, porém em suspenso um problema decisivo: o da possibilidade de se conhecer essas realidades invisíveis e incorpóreas. Com efeito, o que inicialmente foi tomado como hipótese explicativa - a existência do mundo das ideias - não basta a si mesmo. É preciso que se admita um conhecimento das ideias incorpóreas que antecede ao conhecimento fornecido pelos sentidos, que só alcançam o corpóreo. 
                        No Mênon  Platão expõe a doutrina de que o intelecto pode apreender as ideias porque também ele é, como as ideias, incorpóreo. A alma humana, antes do nascimento - antes de prender-se ao cárcere do corpo - teria contemplado as ideias enquanto seguia o cortejo dos deuses. Encarnada, perde a possibilidade de contato direto com os arquétipo incorpóreos, mas diante de suas cópias - os objetos sensíveis - pode ir gradativamente recuperando o conhecimento das ideias. Conhecer seria então lembrar, reconhecer. A hipótese de reminiscência vem, assim, sustentar a hipótese da existência do mundo das formas. 
                         Mas, por sua vez, implica outra doutrina, que a condiciona: a da preexistência da alma em relação ao corpo, a da incorruptibilidade dessa alma incorpórea e, portanto, a da sua imortalidade. Essa imortalidade, de que Sócrates não teve certeza nos primeiros diálogos, converte-se, na construção do platonismo, numa condição para a ciência, para a explicação inteligível do mundo físico.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, são as mesmas mencionadas no artigo PLATÃO - I

quarta-feira, 24 de maio de 2017

CONDENAÇÕES DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

RESUMO DAS CONDENAÇÕES DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS [1]


1 - CASO “XIMENES LOPES” v.s. BRASIL – 04 de julho de 2006: trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude do reconhecimento de ter submetido Damião Ximenes Lopes à morte por maus tratos e condições desumanas e degradantes; fato ocorrido no contexto de internação em estabelecimento psiquiátrico na cidade de Sobral, Estado do Ceará.
Trata-se do primeiro caso envolvendo violação de direitos humanos da pessoa com deficiência mental, responsabilizando o Estado por atos cometidos por particulares (Casa de Repouso Guararapes).

2 - CASO “ESCHER” v.s. BRASIL – 06 de julho de 2009: trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude de irregularidades em investigações envolvendo interceptações telefônicas feitas pela Polícia Militar no Estado do Paraná. Pontos de ilegalidade apontados pela Corte: a) requerimento e autorização da interceptação sem motivação para subsidiar investigação criminal (percebeu-se que se tratava de uma forma de monitorar pessoas associadas ao Movimento dos Sem Terra – MST); b) ausência de indícios de que os alvos investigados praticavam atividade criminosa; c) ausência de informação quanto aos meios empregados para realizar a interceptação e falta de clareza no objeto da investigação; d) falta de demonstração de que o meio empregado era o único viável para obter prova; e) ilegitimidade da Polícia Militar de requerer a interceptação telefônica.

3 - CASO “GARIBALDI” v.s. BRASIL – 23 de setembro de 2009: trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude de não ter investigado suficientemente e punido o crime de homicídio de Sétimo Garibaldi.
O fato ocorreu no cenário de desocupação extrajudicial violenta num acampamento do Movimento dos Sem Terra – MST na Fazenda São Francisco, cidade de Querência no Estado do Paraná.
A Corte registrou que o “dever de investigar” é uma obrigação de meio e não de resultado, salientando, contudo, que nos casos de morte, alguns princípios devem nortear as investigações, quais sejam: a) identificar a vítima; b) recuperar e preservar o material probatório; c) identificar possíveis testemunhas e obter seus depoimentos; d) determinar a causa, a forma, o lugar e o momento da morte; e) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio.

4- CASO “GOMES LUND” v.s. BRASIL – 24 de novembro de 2010: Conhecido como CASO “GUERRILHA DO ARAGUAIA”, trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude do reconhecimento de prisões arbitrárias, torturas e desaparecimentos forçados de 70 (setenta) pessoas membros do partido político PCdoB e camponeses, envolvendo operações militares na década de 1970 na região do Araguaia, Estado do Tocantins.
Enfatiza-se que a Comissão Interamericana fiscalizou o Brasil no presente caso recomendando em relatório atenção para ofensas aos Direitos Humanos, inclusive pontuando a irregularidade da Lei 6.683/79 – Lei da “Anistia” (referida Lei anistiava todas as pessoas que haviam cometidos crimes políticos ou conexos no período da ditadura militar). Fato é que o Brasil não se manifestou sobre referido relatório, impulsionando a Comissão a denunciar o caso à Corte.
Referido caso envolve os temas: Ditadura Militar, Lei de Anistia, Comissão da Verdade, e Justiça de transição como ritual de passagem à ordem democrática que está afeto as seguintes dimensões: a) direito à memória e à verdade (imprescritibilidade dos direitos humanos), b) direito a reparação das vítimas e seus familiares, c) adequado tratamento jurídico aos crimes cometidos no passado, d) políticas do “veto” ou de “lustração” (vetting) como instrumento de redemocratização das instituições envolvidas com a ditadura militar.

5- CASO “TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE” v.s. BRASIL – 20 de outubro de 2016: trata-se da primeira condenação do Brasil envolvendo trabalho escravo, bem como o desaparecimento de 2 trabalhadores adolescentes.
Também se está diante do primeiro caso em que a Corte reconhece a existência de uma "discriminação estrutural histórica", levando-se em consideração o "critério condição econômica" para aferir a existência ou não de uma "situação discriminatória" e subserviência (reconheceu-se que os trabalhadores da Fazenda Brasil Verde submetidos ao trabalho escravo, não possuíam recursos financeiros suficientes para viverem de maneira digna, estando submetidos a servidão por dívida financeira e submissão a trabalhos forçados).
Os fatos ocorreram na Fazenda Brasil Verde que fica no município do Sapucaí, sul do Estado do Pará.
Importante registrar que a Comissão Interamericana estabeleceu fiscalização após ser demandada pela Comissão da Pastoral da Terra (CPT) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil); mas o Estado Brasileiro não cumpriu as recomendações, impulsionando o oferecimento de denuncia junto à Corte.
Definiu-se no julgamento dois pontos para se estabelecer o “trabalho escravo”: a) estado ou condição de um indivíduo, b) que o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada.
A Corte também pontuou que o “crime de escravidão” é imprescritível.

6- CASO “FAVELA NOVA BRASÍLIA” v.s. BRASIL – 16 de fevereiro de 2017: trata-se de condenação do Brasil envolvendo “impunidade na violência policial” (primeiro caso brasileiro).
Os fatos envolveram duas chacinas ocorridas na comunidade “Nova Brasília” situada no “Complexo do Alemão” no Rio de Janeiro, durante ocupação policial. Em cada chacina foram mortos 13 jovens (uma das vítimas se chamava “Cosme Rosa Genoveva”).
A Comissão Interamericana fiscalizou os fatos e recomendou que o Brasil adotasse uma postura imparcial e exaustiva nas investigações, responsabilizando seus autores, recomendando, ainda, a extinção do registro das mortes cometidas por agentes policiais como sendo “autos de resistência”.
A Comissão concluiu que o Brasil não acolheu as recomendações, denunciando os fatos à Corte Interamericana que condenou o Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HEEMANN, Thimotie Aragon; PAIVA, Caio. Jurisprudência internacional de direitos humanos. Editora CEI, 2ª ed., 2017.
PIMENTEL JÚNIOR, Jaime. Poder constituinte: pressupostos para estruturar e manter um estado democrático de direito. Editora Lumen Juris, 2016.
RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. Editora Saraiva, 2ª ed., 2012.
______. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Editora Saraiva, 2ª ed., 2012.
- TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos - volume II. Editora Sergio Antonio Fabris, 1ª ed., 1999.



[1] Resumo produzido pelo professor JAIME PIMENTEL JR. com a finalidade informativa dos casos em que o Brasil sofreu condenação na jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos – órgão de jurisdição internacional do Sistema Regional Americano de Direitos Humanos.