RESUMO DAS CONDENAÇÕES DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS [1]
1 - CASO
“XIMENES LOPES” v.s. BRASIL –
04 de julho de 2006: trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude do
reconhecimento de ter submetido Damião Ximenes Lopes à morte por maus tratos e
condições desumanas e degradantes; fato ocorrido no contexto de internação em
estabelecimento psiquiátrico na cidade de Sobral, Estado do Ceará.
Trata-se
do primeiro caso envolvendo violação de direitos humanos da pessoa com
deficiência mental, responsabilizando o Estado por atos cometidos por
particulares (Casa de Repouso Guararapes).
2 - CASO
“ESCHER” v.s. BRASIL –
06 de julho de 2009: trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude de
irregularidades em investigações envolvendo interceptações telefônicas feitas
pela Polícia Militar no Estado do Paraná. Pontos de ilegalidade apontados pela
Corte: a) requerimento e autorização da interceptação sem motivação para
subsidiar investigação criminal (percebeu-se que se tratava de uma forma de
monitorar pessoas associadas ao Movimento dos Sem Terra – MST); b) ausência de
indícios de que os alvos investigados praticavam atividade criminosa; c)
ausência de informação quanto aos meios empregados para realizar a
interceptação e falta de clareza no objeto da investigação; d) falta de
demonstração de que o meio empregado era o único viável para obter prova; e)
ilegitimidade da Polícia Militar de requerer a interceptação telefônica.
3 - CASO
“GARIBALDI” v.s. BRASIL –
23 de setembro de 2009: trata-se de condenação que o Brasil sofreu em virtude
de não ter investigado suficientemente e punido o crime de homicídio de Sétimo
Garibaldi.
O
fato ocorreu no cenário de desocupação extrajudicial violenta num acampamento
do Movimento dos Sem Terra – MST na Fazenda São Francisco, cidade de Querência no
Estado do Paraná.
A
Corte registrou que o “dever de investigar” é uma obrigação de meio e não de
resultado, salientando, contudo, que nos casos de morte, alguns princípios
devem nortear as investigações, quais sejam: a) identificar a vítima; b)
recuperar e preservar o material probatório; c) identificar possíveis
testemunhas e obter seus depoimentos; d) determinar a causa, a forma, o lugar e
o momento da morte; e) distinguir entre morte natural, morte acidental,
suicídio e homicídio.
4- CASO
“GOMES LUND” v.s. BRASIL –
24 de novembro de 2010: Conhecido como CASO “GUERRILHA DO ARAGUAIA”, trata-se
de condenação que o Brasil sofreu em virtude do reconhecimento de prisões
arbitrárias, torturas e desaparecimentos forçados de 70 (setenta) pessoas
membros do partido político PCdoB e camponeses, envolvendo operações militares
na década de 1970 na região do Araguaia, Estado do Tocantins.
Enfatiza-se
que a Comissão Interamericana fiscalizou o Brasil no presente caso recomendando
em relatório atenção para ofensas aos Direitos Humanos, inclusive pontuando a
irregularidade da Lei 6.683/79 – Lei da “Anistia” (referida Lei anistiava todas
as pessoas que haviam cometidos crimes políticos ou conexos no período da
ditadura militar). Fato é que o Brasil não se manifestou sobre referido
relatório, impulsionando a Comissão a denunciar o caso à Corte.
Referido
caso envolve os temas: Ditadura Militar, Lei de Anistia, Comissão da Verdade, e
Justiça de transição como ritual de passagem à ordem democrática que está afeto
as seguintes dimensões: a) direito à memória e à verdade (imprescritibilidade
dos direitos humanos), b) direito a reparação das vítimas e seus familiares, c)
adequado tratamento jurídico aos crimes cometidos no passado, d) políticas do
“veto” ou de “lustração” (vetting)
como instrumento de redemocratização das instituições envolvidas com a ditadura
militar.
5- CASO
“TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE” v.s.
BRASIL – 20 de outubro de 2016: trata-se da primeira condenação
do Brasil envolvendo trabalho escravo, bem como o desaparecimento de 2
trabalhadores adolescentes.
Também
se está diante do primeiro caso em que a Corte reconhece a existência de uma "discriminação
estrutural histórica", levando-se em consideração o "critério
condição econômica" para aferir a existência ou não de uma "situação
discriminatória" e subserviência (reconheceu-se que os trabalhadores da
Fazenda Brasil Verde submetidos ao trabalho escravo, não possuíam recursos
financeiros suficientes para viverem de maneira digna, estando submetidos a
servidão por dívida financeira e submissão a trabalhos forçados).
Os
fatos ocorreram na Fazenda Brasil Verde que fica no município do Sapucaí, sul
do Estado do Pará.
Importante
registrar que a Comissão Interamericana estabeleceu fiscalização após ser
demandada pela Comissão da Pastoral da Terra (CPT) e o Centro pela Justiça e o
Direito Internacional (CEJIL/Brasil); mas o Estado Brasileiro não cumpriu as
recomendações, impulsionando o oferecimento de denuncia junto à Corte.
Definiu-se
no julgamento dois pontos para se estabelecer o “trabalho escravo”: a) estado
ou condição de um indivíduo, b) que o escravizador exerça poder ou controle
sobre a pessoa escravizada.
A
Corte também pontuou que o “crime de escravidão” é imprescritível.
6- CASO
“FAVELA NOVA BRASÍLIA” v.s. BRASIL –
16 de fevereiro de 2017: trata-se de condenação do Brasil envolvendo
“impunidade na violência policial” (primeiro caso brasileiro).
Os
fatos envolveram duas chacinas ocorridas na comunidade “Nova Brasília” situada
no “Complexo do Alemão” no Rio de Janeiro, durante ocupação policial. Em cada
chacina foram mortos 13 jovens (uma das vítimas se chamava “Cosme Rosa Genoveva”).
A
Comissão Interamericana fiscalizou os fatos e recomendou que o Brasil adotasse
uma postura imparcial e exaustiva nas investigações, responsabilizando seus
autores, recomendando, ainda, a extinção do registro das mortes cometidas por
agentes policiais como sendo “autos de resistência”.
A Comissão concluiu
que o Brasil não acolheu as recomendações, denunciando os fatos à Corte
Interamericana que condenou o Brasil.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
HEEMANN, Thimotie Aragon; PAIVA, Caio. Jurisprudência internacional de direitos
humanos. Editora CEI, 2ª ed., 2017.
PIMENTEL JÚNIOR, Jaime. Poder constituinte: pressupostos para estruturar e manter um estado
democrático de direito. Editora Lumen Juris, 2016.
RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos.
Editora Saraiva, 2ª ed., 2012.
______. Teoria
geral dos direitos humanos na ordem internacional. Editora Saraiva, 2ª ed.,
2012.
- TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos
direitos humanos - volume II. Editora Sergio Antonio Fabris, 1ª ed., 1999.
[1]
Resumo produzido pelo professor JAIME PIMENTEL JR. com a finalidade informativa
dos casos em que o Brasil sofreu condenação na jurisdição contenciosa da Corte
Interamericana de Direitos Humanos – órgão de jurisdição internacional do
Sistema Regional Americano de Direitos Humanos.
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