sexta-feira, 6 de julho de 2012

ILUMINISMO.


Da influência do Iluminismo nos costumes.

(Por Ândrea Cristina Pimentel Palazzolo)

Quando falamos em Iluminismo nos encontramos diante de uma multiplicidade de pontos de vista doutrinários heterogêneos e na sua aversão aos grandes sistemas filosóficos acabados.

Achamo-nos numa transformação de mentalidades. Numa mutação radical.

A descoberta deste mundo é compreendida inteiramente quando, situamos na luta que opõe a nova classe em ascensão, a burguesia, contra à velha ordem.

Diderot, Montesquieu, Voltaire, Rousseau, dentre outros iluminista, foram os herdeiros de uma transformação ocorrida já no século XVII.

Francis Bacon, René Descartes, John Locke, Spinoza e Isaac Newton, eis aí os marcos iniciais e fundamentais do acontecimento, que já começava a despontar nos séculos XV e XVI no Renascimento.

Desde o século XVII já assistíamos aos golpes fatais contra a velha escolástica.

Há uma nova atitude do homem frente ao universo.

A Razão se propõe como instrumento soberano de conhecimento e ao mesmo tempo de reger os destinos históricos do homem.

Descortinemos o que acontecia naquele momento, mais precisamente, a influência do Iluminismo nos costumes.

1) Nas cartas de baralho as figuras dos filósofos da época

Um original de cartas de 1793, mostra no lugar do rei de paus, temos a figura de Rousseau. No lugar do rei de ouros, a de Voltaire.

O baralho reivindicando para os filósofos o lugar real, realiza simbolicamente um ideal, que a gestão da sociedade, da cidade, seja submetida ao império da Razão, eis aí a idéia mestra das Luzes, a palavra de ordem principal. Velha utopia que encontrou sua primeira formulação nas páginas da República de Platão.

2) O Poder Público patrocinando pesquisas científicas

Do ponto de vista do conteúdo das doutrinas ou das grandes descobertas, o século XVIII pouco acrescenta na realidade às conquistas anteriores.

Não há dúvida de que na pesquisa o clima é de notável efervescência. Vemos o próprio poder público patrocinando dispendiosos experimentos científicos: por ex., o governo de Luís XV envia equipes de sábios ao Peru e à Lapônia para medir os graus do meridiano em busca de confirmação para a teoria newtoniana.

3) Multiplicam-se as Academias científicas

4) Nova atitude do Filósofo: sai do círculo fechado de seus pares e vai para os famosos salões privados:

O que é próprio do século XVIII é a postura, a atitude que se liga ao nome de filósofo. Ele não será mais visto como um especialista a debater idéias no círculo fechado de seus pares. Sua ambição é sair pelas ruas, ou melhor, pelos famosos salões privados mantidos por personalidades, em intermináveis noitadas de discussões que são uma instituição típica do século.

5) Ampliam-se os círculos de pessoas que lêem:

O sonho desses intelectuais é intervir nos acontecimentos e desenvolver uma intensa atividade pedagógica e civilizatória. Graças a isto ampliam-se os círculos de pessoas que lêem, constitui-se um público cultivado e se organiza o espaço de uma verdadeira “opinião pública”.

Além disso, o que diferencia o novo racionalismo daquele dos precursores, é que não pretendem edificar sistemas acabados. A Razão é concebida de forma diferente. Enquanto para os precursores consistia na região em que habitam as verdades eternas, ela passa a ser vista agora como forma determinada de aquisição. É uma energia que nos conduz ao descobrimento da verdade, a ser apreciada não pelos seus resultados, mas em seu exercício e em sua ação.

6) Incentivo às mães amamentarem seus filhos

Porque Rousseau escreveu no Emílio que as mães deviam amamentar os seus filhos com seu próprio leite, depois do grande sucesso do livro várias mães saíam em público amamentando. Até as damas da corte iam com seus bebês para os teatros, para a Ópera e ternamente, durante o intervalo, amamentavam os seus lindos bebês.

7) Época de crítica cultural e Relatos de Viagens

Rousseau com o Discurso sobre as Ciências e as Artes e depois com o Discurso sobre a Origem da Desigualdade entre os Homens, faz uma crítica implacável a sociedade vigente.

Assim também Montesquieu, com as Cartas Persas satiriza os costumes e critica as instituições européia. Esta obra também se caracteriza por relatos de viagem.

8) Inaugura-se uma análise de ciência política

Com Montesquieu inaugura-se uma análise de ciência política. Para ele não há leis justas ou injustas deste ponto de vista, mas leis mais ou menos adequadas a um determinado povo, circunstâncias, época e lugar.

9) Dogma da Declaração dos Direitos do Homem de 1789: a Tripartição dos Poderes

Na sua obra O Espírito das Leis, Montesquieu, formulará a célebre teoria da separação e distinção dos poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Esta teoria será transformada em verdadeiro dogma pela Declaração dos Direitos do Homem de 1789.

10) Fonte de inspiração dos revolucionários

Apesar de Montesquieu ser fiel à nobreza e as suas convicções aristocráticas, graças a uma certa ambigüidade que reina em seu texto, ele será amplamente utilizado e admirado pelos revolucionários de 1789.

11) A influencia das Luzes na independência dos Estados Unidos

O principal centro das Luzes foi a França e sua capital, Paris, mas também se espalharam por toda a Europa e até mesmo as Américas, especialmente os Estados Unidos, sobre cuja formação e independência nacional influíram decisivamente.

12) A elaboração da Grande Enciclopédia

Quando se fala na Filosofia das Luzes pensa-se logo na grande Enciclopédia. Não era uma enciclopédia como outra qualquer. Dedica-se sobretudo às ciências, às artes e aos ofícios e busca mostrar as ligações que se estabelecem entre seus diferentes setores.Foram convocados os espíritos mais brilhantes como colaboradores da Enciclopédia, tais como: Diderot, Montesquieu, Voltaire e Rousseau, além de especialista das mais diversas matérias e profissionais liberais

Difícil é dar uma idéia do conteúdo variado do conjunto de textos que compõem a Enciclopédia. Se o catolicismo teve sua Suma Teológica em São Tomás de Aquino, a burguesia também teve na Enciclopédia a sua Suma Filosófica.

13) A Influências das Luzes em alguns Reis: os Reis-Filósofos?

Alguns monarcas europeus tentaram encarnar o ideal, em termos políticos, da grande aspiração própria do Iluminismo e de acordo com a qual a Razão humana, apossando-se do poder político, estaria em condições de conduzir o homem à plena realização do seu destino.

14) Frederico II da Prússia

De todos os déspotas esclarecidos, o mais representativo é , sem dúvida, o célebre Frederico II (1712-1786) da Prússia. Também conhecido como Frederico, o Grande. Expressão perfeita do rei-filósofo, já que, além da sua atividade como governante, legou-nos uma curiosa e não destituída de importância obra teórica filosófica.

Frederico foi incentivador das letras, artes, ciências e modernizador das regiões atrasadas.

Tendo reinado durante quarenta e seis anos, o velho Fritz se pôs principalmente a serviço do desenvolvimento econômico.

15) O Imperador José I da Áustria foi agente modernizador e tolerante com as religiões

Buscou introduzir reformas no país que modificassem o exagero do atraso medieval. Em que pese ser católico, sua política religiosa foi pela tolerância com todas as religiões, influenciado pelas Cartas Inglesas de Voltaire.

16) A Imperatriz Catarina II da Rússia também foi modernizadora

Leitora apaixonada dos Enciclopedistas e correspondente de alguns deles, como Voltaire e Diderot.

Copiou grande parte O Espírito das Leis de Montesquieu.

Funcionou igualmente como agente modernizador. Nas diretrizes que enviou a uma Assembléia de deputados em 1767, Catarina copiou em grande parte O Espírito das Leis de Montesquieu.

Edificou um grande parque industrial de minas de metalurgia na região dos Montes Urais.
Destarte, não há como negar, o brilho das luzes sobre o costume de seu povo !

A influência do pensamento no comportamento.

A relação de causa e efeito.


Bibliografia:

Salinas Fortes, L. R. O iluminismo e os reis filósofos. Ed.

Brasiliense, São Paulo, 2004.

sábado, 2 de junho de 2012

SERÁ QUE NASCEMOS HUMANOS?

Com a pergunta deste título, Dra. Ândrea Cristina Pimentel Palazzolo chama-nos a refletir sobre, se de fato nascemos humanos, ou tornamo-nos humanos?!?!?!

Sendo assim, com sua desenvoltura sem igual, Dra. Ândrea estabelece bases de informação nos ensinamentos de Condilac, Locke e Marx, inclusive indicando um filme para orientar-nos o pensamento e compreensão do tema.

Acompanhe o raciocínio da autora deste post que inclusive completou mais uma primavera no dia 30/05.... Parabéns nossa "Andrinha"..... Aliás, quem nos deu o presente foi você.... Te amamos e obrigado por mais este ensaio filosófico!

NASCEMOS HUMANOS?

                          Qual sua resposta para a pergunta?                    
Condilac, Locke e Marx nos orienta.
                      Não, não nascemos humanos.  Pois o caráter humano, a humanidade, não está em cada indivíduo quando nasce, ela é exterior a esse indivíduo.       

                       Mas o que é humano, o que é humanidade?

                       Segundo Bernard Charlot, considera-se humano, o conjunto  do que a espécie humana produziu ao longo de sua história: prática, saberes, conceitos, sentimentos, obras, etc.

                     E com a Educação permite a formação da humanidade em cada indivíduo, é Hominização, ou seja, a apropriação do humano por cada indivíduo.

                     Como bem descreve Dermeval Saviani a educação é um fenômeno próprio dos seres humanos.

                     No filme francês de 1970, O Garoto Selvagem ou  O Menino Selvagem, encontrado no www.youtube.com , dirigido por François Truffaut, baseado no livro de Jean Itard (1774-1838), um médico francês que se torna responsável pela educação de uma criança selvagem, constatamos isso.

                    A história baseia-se em fatos verídicos, narra o encontro de um garoto selvagem, do final do século XVIII que supostamente nunca teve contato com a sociedade, não anda como um bípede, nem fala, lê ou escreve. Ele é resgatado com cerca de doze anos de idade e passa a ser objeto de estudo de um professor ávido pelo conhecimento da condição humana.
                    Nesta película fica demonstrado o desafio em tornar o menino selvagem, humano, as dificuldades em educá-lo, em hominizá-lo.

                   Relevante é o papel do educador no contexto e as limitações próprias do século XVIII.
                   Pois como observa Bernard Charlot a Educação é um tríplice processo de Humanização, Socialização e Singularização.      

                  A humanização do menino selvagem, Victor, parece tão eficiente que ele não consegue mais viver na natureza. A cultura com seus confortos ( agasalhos, cama, leite, roupa, comida) tornou-se sua segunda natureza.

                 Já a socialização, ela é dificultada pelo médico e educador, Itard, pois submete Victor a uma segunda privação, restringindo-lhe os contatos.

                O mesmo se dá quanto à singularização, violentada pelo médico ao não levar em conta desejos e limites de seu aluno.

                Em que pese as boas intenções de Itard com Victor percebe-se a falta de adequação levando-o a exaustão, para que ele lesse, escrevesse e falasse.

              Saviani define adequação como o saber dosado e seqüenciado para efeitos de sua transmissão.

                 Entretanto, como bem relata o filósofo e educador, o automatismo é condição de liberdade e que não é possível ser criativo sem dominar determinados mecanismos, é como apreender a dirigir . A liberdade só será atingida quando os atos forem dominados.

                    Esse fenômeno também está presente no processo de aprendizagem através do qual se dá a assimilação do saber sistematizado, exemplo da alfabetização, é necessário dominar os mecanismos próprios da linguagem escrita, é preciso fixar certos automatismos, incorporá-los, torná-los parte de nosso corpo, integrá-los em nosso próprio ser.
                Assim dominadas as formas básicas, a leitura e a escrita podem fluir com segurança e desenvoltura.

                Deste modo a aprendizagem se converte numa espécie de segunda natureza, tal designação é pelo fato de que consideramos atos naturais o saber ler e escrever.

                Interessante que, parece uma habilidade natural e espontânea no entanto trata-se de uma habilidade adquirida e nada espontânea.

               No filme isto é bem demonstrado e a sobrecarga, um tanto quanto questionável, nas tarefas educacionais diárias.

                Fica em aberto várias perguntas a serem respondidas e teses a serem levantadas quanto ao não desenvolvimento da fala no garoto, em que pese conseguir plenamente se comunicar, a linguagem verbal não foi desenvolvida.

              O fato é que com êxitos e frustrações, o professor e tutor do menino, serve como mediador do saber.

            Embora Itard faça um rigoroso “ mea culpa”, é preciso entende-lo como um intelectual iluminista que via no domínio da fala a superação da animalidade.          

              Seja no passado, presente ou futuro:         

              A cada dia, o selvagem que  há dentro de nós se torna mais humano.

             Eis o  devir (tornar-se) contínuo : do selvagem ao humano. Num eterno porvir (futuro). 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

"TEMPOS DE GUERRA OU TEMPOS DE PAZ?"

Ensaio filosófico da Dra. Ândrea Cristina Pimentel Palazzolo, bacharel em direito pela UNESP, Delegada de Polícia em São Paulo e graduanda em filosofia pela PUC/SP.
Para desenvolver este ensaio, Ândrea inspira-se em Thomas Hobbes, bem como, na mitologia grega. Acompanhemos o raciocínio da autora:

Nesta época em que vivemos pergunta-se:

Estamos em Tempos de Ares ou de Athena? [Ares era o Deus da Guerra e Athena a Deusa da Paz, Sabedoria e Justiça na Antiguidade Grega].

Tempos de Guerra ou de Paz?

Thomas Hobbes (1588/1679) em sua obra o Leviatã, Capítulo XIII, conceitua o que é para ele Tempos de guerra. Vejamos:
” Pois a guerra não consiste apenas na batalha, ou no ato de lutar, mas naquele lapso de tempo durante o qual a vontade de travar batalha é suficientemente conhecida. Portanto na noção de “tempo” deve ser levada em conta quanto à natureza da guerra, do mesmo modo que quanto à natureza do clima. Porque tal como a natureza do mau tempo não consiste em dois ou três chuviscos, mas numa tendência para chover que dura vários dias seguidos, assim também a natureza da guerra não consiste na luta real, mas na conhecida disposição para tal, durante todo o tempo em que não há garantia do contrário. Todo o tempo restante é de paz."

Adiante dá as seguintes considerações e exemplos: “Mas mesmo que jamais tivesse havido um tempo em que os indivíduos se encontrassem numa condição de guerra de todos contra todos, de qualquer modo em todos os tempos os reis, e as pessoas dotadas de autoridade soberana, por causa de sua independência vivem em constante rivalidade, e na situação e atitude dos gladiadores, com as armas assestadas, cada um de olhos fixos no outro; isto é, seus fortes, guarnições e canhões guardando as fronteiras de seus reinos, e constantemente com espiões no território de seus vizinhos, o que constitui uma atitude de guerra.”

E, ainda segue: ”que seja portanto ele (alguém) a considerar-se a si mesmo, que quando empreende uma viagem se arma e procura ir bem acompanhado; que quando vai dormir fecha suas portas; que mesmo quando está em casa tranca seus cofres; e isto mesmo sabendo que existem leis e funcionários públicos armados, prontos a vingar qualquer injúria que lhe possa ser feita.”

Diante de tais argumentações questiona-se:

Em tempos atuais , por que as fronteiras são tão vigiadas, investe-se tanto nas Forças Armadas, compra-se e fabrica-se uma infinidade de “caças”?

Por que Tribunais Internacionais?

Por qual razão trancamos e checamos se as portas estão fechadas, temos cofres, andamos armados, cercamos nossas casas, investimos em todo o tipo de segurança?

Para que tanto aparato e tanta desconfiança?

Qual a ameaça?

Em que Tempos vivemos?

Tempos de Ares ou de Athena?

Chronos (o tempo) passou e não passou?


sexta-feira, 27 de abril de 2012

O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS.

           O Professor DIMITRI DIMOLUS traduziu parte da obra do autor LON LUVIS FULLER (1902-1978) chamada: “The morality of Law”, que nos concede o título desta resenha.


De fato, excelente livro tanto para reflexões acadêmicas quanto para as cotidianas e políticas.
            Nesse sentido, DIMITRI após a tradução do cenário contextual dos fatos (1ª parte do livro) traz pareceres sobre a interpretação do caso (2ª parte do livro), chamando-nos a adotar uma posição e de fato justificá-la.
Confesso que nunca tive coragem de escrever e justificar minha posição. Até sinalizo algumas justificativas invocando as características do Poder Constituinte Originário (inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e poder de fato e político) todavia, estremeço-me frente as características dos Direitos Humanos (destaco a universalidade, indisponibilidade, aplicabilidade imediata, historicidade/proibição do retrocesso e imprescritibilidade).
Aliás, até expresso minha opinião em sala de aula e palestras, já que, “as palavras voam, os escritos permanecem - VERBA VOLANT, SCRIPTA MANENT ”.
Contudo, posso afirmar (não que seja minha opinião) que fui (fomos) presenteado(s) com o parecer de um amigo – Dr. ADAUTO SUANNES, e para ser fiel à verdade real dos acontecimentos, parecer este gerado graças a ação de meu sogro Maurício Pazini Brandão que presenteou Adauto com o livro traduzido por Dimitri (o desencadeamento dos fatos se deu quando meu pai, Jaime Pimentel, indicou e emprestou o livro para Maurício que leu e adorou, presenteando Adauto com um exemplar).
Peço vênia a nosso leitor, bem como e principalmente a você ADAUTO, para publicar ipsis litteris seu entendimento; e aproveito para agradecê-lo por brindar-nos com esta leitura.

Texto retirado do blog: www.circus-do-suannes.blogspot.com

            “Em 2009 o STF alterou sua jurisprudência com relação à possibilidade de cumprimento das penas logo depois da confirmação da sentença em segundo grau. Em 2009 isso mudou. Não concordei com essa posição e discordo dela até hoje.” (Ministra Ellen Gracie Northfleet, revista Veja, edição de 31/08/2011)".
Lon Luvois Fuller, nascido com o século passado, tornou-se professor de Direito na Universidade de Harvard. Deixou um livrinho, que era um desafio a seus alunos e que muitos estudantes brasileiros já foram instados a ler: “O caso dos exploradores de cavernas”. A hipótese por ele trazida no livro foi tornada realidade tempos depois, quando, havendo caído um avião com passageiros nos Andes, os sobreviventes passaram a alimentar-se com a carne dos falecidos. Como você agiria se lá estivesse?
Em outro livrinho, menos conhecido por aqui, Fuller inventa uma situação mais complexa: em certo país, o governo é assumido por determinado partido, que tem maioria absoluta no Poder Legislativo e muitos simpatizantes no Poder Judiciário. Ele poderia estar falando da Alemanha nazista, do México do século passado, da Cuba atual, da Venezuela ou do Brasil. Graças a esse poder, o tal partido faz aprovar leis curiosas, como aquela que exige dos cidadãos que, quando perderem seu documento de identidade, denunciem o fato às autoridades, em cinco dias, para cancelamento, evitando-se, assim, que alguém, contrário ao regime, se utilize desse documento para fins escusos. A desobediência a tal regra era sancionada com a pena de morte, a ser imposta num processo judicial, por estar em risco a segurança nacional.
Tal como aconteceu na Alemanha pós-nazismo, na Espanha pós-Franco e no Portugal pós-Salazar, com a morte do líder carismático e a eleição de novos governantes, aquelas leis foram revogadas. Ficou, porém, uma “herança maldita”: aqueles que se consideravam vítimas de leis injustas passaram a acionar o governo para pedir reparação dos danos sofridos e a punição daqueles que deram cumprimento a tais “leis injustas”, aí incluídos os juízes. No livro de Fuller, são consultados cinco membros do Legislativo, dando cada qual seu parecer sobre o assunto. Cabia aos alunos adotar uma dessas opiniões, refutando os argumentos das outras quatro.
O professor Dimitri Dimoulis, da Fundação Getúlio Vargas, vem de lançar a tradução do livro, acrescentando, por sua conta, a opinião de cinco juristas, tão fictícios como os deputados de Fuller, cada qual dando seu parecer sobre o tema. Ao finalizar o livro, Dimoulis recomenda a seus alunos: a partir da argumentação dos juristas, tome partido, aderindo a um dos pareceres. Mas, diz ele, “explique o porquê”.
E diz mais: “Defenda bem e detalhadamente a sua opinião. Só se esta for convincente a solução contará com o apoio dos demais”. O que me faz inventar um sexto jurista, o prof. Suarez, que pede licença para por sua colher de plástico nesse caldeirão de polenta.

Em primeiro lugar, quando se diz, como enfatiza o Prof. Satene, que não podemos falar em “violação do direito” sem antes definirmos o que entendemos por direito, pois “todos usamos esse termo mas cada um entende algo diferente”, está-se a dizer que nenhuma definição de Direito logra dizer exatamente o que é aquilo que se busca definir. O que me faz lembrar do estudante de Teologia que, passeando pela praia, viu uma criança a fazer um buraco onde, segundo revelou ao futuro santo, pretendia enfiar toda a água do mar. Agostinho, esse o nome do seminarista, deu um tapa na nesta e limitou-se a exclamar “É isso!”, referindo-se à impossibilidade de o homem conceituar Deus.
“Putas quid est Jus?” poderemos indagar, parafraseando o santo. Acaso imaginas poder entender o que é o Direito? Falas em Justiça como se fosse possível ao homem equiparar-se a Deus que, justo embora, a mais não ser, consegue julgar-nos com tal benevolência que temos a certeza de estarmos longe da Geena. Sendo, por hipótese, absoluto e detentor de toda a verdade, a ponto de desafiar seu julgador, permite a nossa inteligência o atrevimento de tentarmos alcançá-la. Como pode?
“Quid est Veritas?” indaguemos a qualquer juiz e tudo o que ele nos dirá é: “É aquilo que ficar provado no processo.” Vejamos, então, uma historieta: alguém é processado criminalmente sob a acusação de haver furtado a bolsa de A, a caneta de B e o relógio de C. Condenado pelo juiz singular, apela ao tribunal, sendo seu recurso submetido, como é a regra, a três juízes. O primeiro juiz, relator do processo, reconhece que a prova demonstra apenas a ocorrência do furto da bolsa, devendo o apelante ser absolvido das demais acusações; o segundo juiz, revisor do processo, reconhece que a prova demonstra apenas a ocorrência do furto da caneta, devendo o apelante ser absolvido das demais acusações; e o terceiro juiz, vogal, como se diz no foro, reconhece que a prova demonstra apenas a ocorrência do furto do relógio, devendo o apelante ser absolvido das demais acusações. Quatro juízes chegam a esta verdade: ali está um ladrão. Ele, no entanto, deverá ser absolvido, pois nenhuma das três teses foi sufragada por, pelo menos, dois juízes do tribunal. Que verdade e essa?
Em segundo lugar, tenho também por inconsistentes os reclamos de minhas colegas do gênero feminino, como é de bom tom dizer hoje em dia. Se o caso sob julgamento alude apenas a homens é porque a hipótese versava sobre o comportamento de homens. O reclamo denuncia o complexo de inferioridade que tem a maioria das mulheres, incapazes de reconhecer as diferenças, físicas e psíquicas, existentes entre elas e os homens. Quem atribuiu ao casamento o nome de matrimônio (mater + munus) tinha em mente um fato social: com a união de um homem e uma mulher, é a ela que compete cuidar da prole e da casa. Ao homem compete obter os recursos para formar o patrimônio do casal (pater + munus). Isso, certamente, não foi inventado por uma só pessoa.
Por fim, last but not the least, tenho por risível a responsabilização, civil ou criminal, do homem que levou o marido de sua amante à morte. Se eu vir meu desafeto a atravessar a rua, certamente rezarei com todas as minhas forças a Deus pedindo-lhe que mande um caminhão em alta velocidade para tirar deste mundo aquele canalha. Se Deus me atender, acaso merecerei ser chamado de homicida? Eles que se entendam lá em cima (ou lá embaixo). Sendo Deus, por hipótese, o dono da vida, que nos empresta por prazo que só Ele conhece, se, naquele caso concreto, Ele a reivindicou manu militari, se assim posso dizer sem cometer heresia, certamente porque não confia nos nossos juízes, que culpa me cabe?
Tenho, Senhor Ministro, por equivocadas as conclusões de alguns deputados e alguns de meus colegas, exatamente porque partem de premissas inaceitáveis.
Para não alongar-me em demasia, digo que, a meu aviso, certos fatos sociais, embora produzidos por seres humanos, são apenas manifestações das forças da natureza, algo que as apólices de seguro chamam, atrevidamente, de “atos de Deus”. Um grupo de leões foge de um zoológico e caça pessoas, matando-as e matando, também, sua natural fome. Ondas do mar encapelam-se e invadem a praia num tsunami, matando gente e destruindo tudo o que encontram pela frente. Um doente mental empunha uma arma de fogo e mata, sem motivo objetivo algum, dezenas de pessoas. Um vulcão entra em erupção. Qual a providência judicial que restabelecerá a paz social quebrada por esses acontecimentos? Certamente nenhuma.
De outra parte, e para finalizar, qual a função do juiz criminal senão a de chamar para si o desejo de vingança diante de alguém que, mercê de seu atrevimento, causa danos a pessoas específicas ou ao conjunto dos moradores da sociedade? Ao menos é isso que as “pessoas de bem” esperam dele. Um psicopata, cuja insensibilidade ética (o que quer que seja isso) impede-lhe que tome consciência do mal que causa, por ação ou omissão, àqueles que com ele se relacionam, poderá ser impedido de assim agir? Ele tem escolha? Certamente não. O mesmo se diga com relação aos membros da classe política, que, como regra, confundem seus interesses particulares com os interesses da população que dizem representar. Se a finalidade da condenação criminal é a “ressocialização” dos criminosos, que medidas devem ser tomadas para que esses políticos abram mão de uma característica que parece ser-lhes própria?
O mesmo se diga dos arroubos patrióticos. Como é geralmente sabido, o hoje idolatrado Walt Disney era um patriota como tantos outros, que, por isso, não se negava a indicar ao senador Joseph McCarthy o nome de pessoas suspeitas de simpatizar com o comunismo. Muitos colegas dele perderam o emprego por isso. Durante a II guerra, os EUA tinham um espinho na garganta. Ou, melhor, dois: Getúlio Vargas, no Brasil, e Juán Domingo Perón, na Argentina. Ambos simpatizavam com o nazismo, valendo lembrar que, encerrada a guerra, um número enorme de nazistas fugiu para esses países, como Adolph Eichmann e Josef Menguele. Os EUA sempre procuraram cativar os países da América latina, desenvolvendo, para isso, o projeto da The Good Neighbor Policy, que criou e alimentou vários ditadores, cuja conduta jamais veio a ser questionada pelo alimentante. Naquela época (antes do fim da II Guerra Mundial), Disney foi chamado para ser um dos embaixadores desse estreitamento. Daí, por exemplo, o engajado filme "Alô Amigos". Os políticos não brincam em serviço.
Quando se diz que a possibilidade da pena de prisão inibe a prática de crimes faz-se uma afirmação que a realidade desmente. O criminoso cuja ação é descoberta, por força de mera falta de sorte, algo que os criminólogos chamam de “chiffre noir”, mesmo que venha a ser condenado e cumprir efetivamente a pena, na maioria dos casos não se “ressocializa”. Se for inteligente, na próxima vez procurará deixar menos rastros.
Em conclusão, tenho por absoluta perda de tempo voltarmos os olhos para o passado. Isso não elimina os efeitos de um tsunami nem traz de volta à vida quem daqui foi levado. É vivermos o presente, da melhor maneira que pudermos (o que quer que nos diga a Ética, a Religião ou a nossa consciência) e procurarmos criar condições para que os fatos desagradáveis do passado não se repitam.
Outrossim, a idéia de que, defendendo bem e detalhadamente a minha opinião e tornando convincente a solução proposta, contarei com o apoio dos demais juristas é também pura ingenuidade. O que a experiência mostra é que a vaidade, em tais discussões, fala mais alto, impedindo que a razão coteje com imparcialidade os argumentos opostos.
Sei que alguns dos meus colegas me chamarão de cínico. Eu prefiro que me chamem de pragmático.
            A propósito, permita-me Vossa Excelência, Senhor Ministro, uma pergunta final: é possível fechar a boca de um vulcão?

domingo, 1 de abril de 2012

" HÁ QUEM MUITO VIVEU E NÃO VIVEU"

Ensaio filosófico da Dra. Ândrea Cristina Pimentel Palazzolo, bacharel em direito pela UNESP, Delegada de Polícia em São Paulo e graduanda em filosofia pela PUC/SP.

FILOSOFAR NÃO É OUTRA COISA SENÃO PREPARAR-SE PARA A MORTE, SEGUNDO CÍCERO.
PARADOXALMENTE É APRENDER A VIVER, DE MANEIRA SÁBIA, SEMPRE SENDO GUIADO PELA PRUDÊNCIA E RAZÃO.
CONSIDERE NECESSÁRIA A SOLIDÃO, POIS ATRAVÉS DELA BUSCAMOS O SABER, O PENSAR O FILOSAR E A VIVER COM SABEDORIA.
PRECISAMOS DA SOLIDÃO, POIS É NO REDUTO DELA QUE ESTUDAMOS, CONTEMPLAMOS E FILOSOFAMOS, APRENDEMOS A NÃO TER MEDO DA MORTE.
APRENDEMOS A VIVER SEM TER MEDO DA MORTE.
E UM DOS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DA VIRTUDE ESTÁ NO DESPREZO PELA MORTE. O QUE PERMITE VIVER EM PAZ.


“PENSAS QUE CADA DIA É TEU ÚLTIMO DIA E ACEITARÁS COM GRATIDÃO AQUELE QUE NÃO MAIS ESPERAVAS.”(HORÁCIO)



VIVER COM SABEDORIA É NÃO SER PRISIONEIRO DE PAIXÕES.



“NOSSO MAL ESTÁ DENTRO DA ALMA E ESTA NÃO PODE FUGIR DE SI MESMA.”(HORÁCIO).



ESFORCEMO-NOS POR CONSEGUIR SUPERAR O MEDO DA MORTE, NISTO CONSISTE A VERDDADEIRA E SOBERANA LIBERDADE.
É NECESSÁRIO, POIS, EXTIRPÁ-LO E ENTÃO CONCENTRARMOS EM NÓS MESMOS. NISSO CONSISTE A VERDADEIRA SOLIDÃO, QUE PODEMOS GOZAR NA CIDADE , NO CAMPO OU EM QUALQUE LUGAR.
O SÁBIO NADA PERDE CONSERVANDO A POSSE DE SI MESMO.
É NECESSÁRIO TER UM RECANTO PESSOAL, INDEPENDENTE, ONDE SEJAMOS LIVRES, QUE SEJA NOSSO RETIRO E ESTEJAMOS ABSOLUTAMENTE SÓZINHOS.
AÍ NOS ABANDONAREMOS A NOSSOS PENSAMENTOS SÉRIOS OU DIVERTIDOS.



“NA TUA SOLIDÃO, SE PARA TI MESMO O MUNDO.”(TIBULO).



A VIRTUDE SATIFAZ-SE COM SER.
A SOLIDÃO É INDICADA E NECESSÁRIA, ÀQUELES QUE CONSAGRARAM À HUMANIDADE A MAIS BELA PARTE DA VIDA, A MAIS ATIVA E PRODUTIVA.
A COISA MAIS IMPORTANTE DO MUNDO É SABER PERTENCERMO-NOS.
A OCUPAÇÃO QUE CUMPRE ESCOLHER QUEM PROCURA A SOLIDÃO, NÃO DEVERÁ SER NEM CANSATIVA, NEM ABORRECIDA, POIS DE OUTRO MODO NÃO VALERIA A PENA ISOLAR-SE NO INTUITO DE ENCONTRAR O REPOUSO. DEPENDE ELA DA PREDILEÇÃO DE CADA UM, MAS TUDO COM MODERAÇÃO.. “QUE BUSQUEM COLOCAR-SE ACIMA DAS COISAS, AO INVÉS DE SUJEITAR-SE A ELAS”(HORÁCIO), SEM O QUE A OCUPAÇÃO SE TRANSFORMA EM SERVIDÃO, COMO DIZ SALÚSTIO.
ASSIM COMPREENDEREMOS QUAIS OS VERDADEIROS BENS E SEREMOS FELIZES, SEM DESEJAR QUE NOSSA VIDA SE PROLONGUE E NOSSO NOME SE TORNE FAMOSO.
EIS UM CONSELHO DA VERDADEIRA E NATURAL FILOSOFIA E NÃO DE UMA FILOSOFIA DE OSTENTAÇÃO E VERBORRAGIA COMO PLÍNIO E CÍCERO.
QUALQUER QUE SEJA A DURAÇÃO DE VOSSA VIDA ELA É COMPLETA, SUA UTILIDADE NÃO RESIDE NA DURAÇÃO E SIM NO EMPREGO QUE LHE DAM OS.
VIVER, MORRER, FICAR SÓ.
SER LIBERTO E FELIZ NEM QUE SEJA POR UM INSTANTE, OU TALVEZ POR TODA A ETERNIDADE.
HÁ QUEM VIVEU MUITO E NÃO VIVEU.

Ensaio este baseado nas leituras dos ensaios de MICHEL DE MONTAIGNE - "DE COMO FILOSOFAR É APRENDER A MORRER" e "DA SOLIDÃO".

domingo, 29 de janeiro de 2012

Artigo escrito pelo juiz Federal Mássimo Palazzolo - revista TRF 3.

DAS MEDIDAS CAUTELARES E O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL MOTIVADA.
SUMÁRIO:

As mudanças estruturais no trato das prisões e da liberdade provisória, se desacompanhadas do respeito aos princípios da persuasão racional e da independência funcional, colocarão em xeque o arcabouço do Direito Processual Penal Constitucional.
Portanto, o respeito a estes princípios fortalece o Poder Judiciário como independente, sendo uma garantia para todos os direitos.

DESENVOLVIMENTO DO TEMA:

“Justiça é um sentimento que em sua abstração abarca harmonia, simetria e equidade. Ihering foi muito feliz ao comparar o sentimento de justiça ao sentimento de amor, afirmando que sua força jaz no sentir. Sobre o sentimento que uma injustiça acarreta, diz que ‘quem nunca sentiu essa dor, em si mesmo ou em outrem, ainda não compreendeu o que é o direito, mesmo que saiba de cor todo o corpus juris. Não é raciocínio, mas só o sentimento que pode dar-nos essa compreensão, e é por isso mesmo que o sentimento de justiça costuma ser designado com toda razão como a fonte psicológica primordial do direito’.”(*)
Assim, não resta a menor dúvida de que a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, trouxe profunda transformação no que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, pois, faz valer àquela, conforme o Direito Processual Penal Constitucional, o instituto da ultima ratio para o cerceamento da liberdade ambulatória de alguém que tenha violado norma penal incriminadora.

É certo que a nova lei fez inserir inúmeras alternativas, como medidas cautelares, que não o cárcere, conforme prescrito nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, ipsis verbis:

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Também é certo que as medidas cautelares podem ser impostas ainda durante a primeira fase da persecução penal, mesmo sem que tenha havido prisão em flagrante ou mesmo em substituição desta, quando não cabível a prisão preventiva, consoante dispõem os arts. 282, I, II e §§ e 310, I, II e III, e 321, todos do Código de Processo Penal, ipsis verbis:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Notamos, pelos dispositivos supracitados, que se busca garantir o princípio da não culpabilidade, com a imposição de medidas cautelares que não a prisão, mas, se esta for necessária e indispensável, deve se fundar em ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos termos do que prescreve o art. 5º, LVII e LXI, exceto as transgressões militares e os crimes propriamente militares, ipsis verbis:

“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

É certo que, por meio da persuasão racional motivada, pode o juiz, em um determinado caso concreto, entender que a prisão do infrator é a única medida adequada e indispensável naquele caso, nos termos constitucionais, conforme dispõe o art. 93, IX, ipsis verbis:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”

Por outro lado, também é certo que, por meio da persuasão racional motivada e/ou livre convencimento motivado, pode o tribunal, através de recurso, entender que a prisão do infrator, naquele caso concreto, não foi adequada e indispensável, podendo ser substituída por outra medida cautelar, que não a prisão.

Ocorre que o tribunal, para fazer valer sua decisão, não deve determinar ao mesmo juiz que decidiu pela prisão do infrator, como necessária e indispensável, que aplique outra medida cautelar que entender necessária e adequada.

Pensamos que, para não serem violados os princípios da persuasão racional motivada e da independência funcional, nestes casos, deveria o próprio tribunal aplicar a medida cautelar que entendesse necessária e adequada, ou mesmo que determinasse a outro órgão judicial aplicar a medida cautelar, a exemplo do que ocorre se o órgão do Ministério Público vier a propor o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação, ao invés de oferecer a denúncia, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, ipsis verbis:

“Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

(*) FÉLIX,Luciene. Justiça ou vingança? Artigo de Filosofia. Carta Forense. 2009


BIBLIOGRAFIA:

Código de Processo Penal. Disponível em www.planalto.gov.br
MORAES, Alexandre de (org.). Constituição da República Federativa do Brasil. Manuais de Legislação Atlas. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.


REFERÊNCIA PARA ESTE ARTIGO - Revista TRF 3ª Região nº 110, nov. e dez./2011.

SOBRE O AUTOR - MASSIMO PALAZZOLO Doutorando em Processo Penal pela PUC/SP, Mestre em Direito pela UNIMES/Santos/SP e Juiz Federal em Bauru/SP.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

CELEBRAÇÃO NATALINA

NATAL!
Queria pedir licença ao leitor do blog para escrever um post distinto da filosofia seguida neste espaço, qual seja, publicação de artigos jurídicos. Isso porque, queria enaltecer o momento que antecede a celebração natalina (conhecido como Advento pelos católicos) e enfatizar, nesta oportunidade em específico, meu agradecimento aos meus pais – Jaime e Edna!

Sendo assim caro leitor, desconsiderarei aqui o aspecto jurídico estabelecido em nosso Estado Laico e expressarei minha criação católica e a importância da celebração natalina, que entendo ser, além de religiosa, também um direito ao meio ambiente cultural.

De fato, para além do entusiasmo de aguardar o nascimento do Messias, tenho para mim que, nesta ocasião devemos fazer uma reflexão de nossos conceitos. Para tanto, queria rememorar como meu pai e minha mãe ensinaram-me o espírito natalino:

Quando ainda criança, recordo-me que, ao terminar o ano letivo meu entusiasmo era, além de ir ao clube jogar bola, nadar, jogar tênis e outras regalias; também, escolher o presente que ganharia no dia 25/12.
Foi assim, por exemplo, com minha primeira bicicleta (BMX) escolhida nas Lojas J.Mahfuz, situada na rua Amazonas na cidade de Votuporanga. Para tanto, meu pai e minha mãe primavam para que o Papai Noel levasse o escolhido presente no dia de Natal (meu pai dizia ser apenas um longa manus do Papai Noel, pois a vontade decorreria deste).
Certo pois que, além da escolha feita, também deveria encaminhar cartinha ao Papai Noel demonstrando e convencendo-lhe do porquê deveria ganhar o presente.
E mais, propriamente no dia 24/12 às 10 horas, saia com meu pai pelas intermediações de nossa casa situada na rua Alagoas, com o intuito de pegar ramos de capim e colocá-los embaixo da árvore Natalina para alimentar às renas do Papai Noel.

Diante de toda essa ritualística, e mais, diante da noturna efeméride natalina estabelecida no dia 24/12, qual seja, missa do Galo passando na TV e após a oração estabelecida na mesa seguida da ceia. Retirava-me ansiosamente à cama pois, sabia que o Papai Noel estava a chegar e me conceder o regalo!
Sendo assim, às 6h30min. aproximadamente do dia 25/12, encontrava-me em pé para pegar o presente embaixo da árvore natalina. Todavia, essa atitude era seguida de algumas considerações, quais sejam, reparar sempre se o ramo de capim da rena fora comida e se o menino Jesus encontrava-se em seu berço no presépio, visto que, era seu nascimento que estávamos a comemorar!.

Todavia, confesso que não entendia uma coisa, ocasião em que, e em um dos Natais, indaguei meu pai sobre o porquê comemorávamos o aniversário de Jesus, contudo éramos nós quem ganhavamos o presente?!?! No que o ínclito Jaimão me convenceu respondendo a indagação: “Junior o presente que Jesus escolhe chama-se ‘representação’ e a única loja onde é encontrado tal presente está em você. Logo, o presente concedido a Jesus é ofertado durante todo o ano, qual seja, fazer coisas boas, estudar, deixar o papai e a mamãe felizes, respeitar os amiguinhos, respeitar os professores (este ultimo confesso que as vezes faltava na minha loja! rsrsrs), tudo isso porque é você quem representa Ele na terra, logo, Ele ficará contente em ser bem presenteado; e, em consideração a isso, o menino Jesus lhe entrega no dia 25/12 sua satisfação, para que possam brincar e comemorar juntos!”.

É caro leitor, esse é o espírito! Recordar não só o nascimento do Verbo Divino, conteúdo esse folclórico para muitos; todavia, refletir sobre alguns dogmas (que tenho para mim que não são somente religiosos,mas principalmente familiares), ou seja, aflorar em seu coração os verbos: REPRESENTAR! RECORDAR! RENASCER! VIGIAR! AGUARDAR! PRESENTEAR! JUSTIFICAR! CONVENCER! ALIMENTAR! AMAR! Verbos estes aferidos e auferidos na ritualística que cada qual, certamente tem e vive em si!

Obrigado Jaime e Edna por sedimentarem em meu coração esse sentimento, eduação e culturalismo! Amo vocês!
FELIZ NATAL!!!