quarta-feira, 16 de setembro de 2009

REFLEXÃO SOBRE O EMBRIÃO DE LABORATÓRIO.

O embrião laboratorial tem a mesma proteção do nascituro?
Se reconhecermos, estar-se-á por ampliar a proteção dos direitos da personalidade do nascituro ao embrião.
Ou seja, se o tubo de ensaio tiver a proteção dos direitos da personalidade terá a imagem e a vida protegida, isso inviabilizaria as pesquisas científicas.
Na ADI 3510 discutiu-se a aplicabilidade do direito de personalidade ao nascituro. Art. 5º da lei 11.105/05 foi o objeto de discussão desta ADI.
Consoante o art. 5º, todo médico é obrigado a guardar os embriões por prazo de 02 anos, após este prazo deve consultar os interessados, que nem sempre serão pai e mãe, podendo ser doador de óvulo, não tendo interesse haverá o descarte, que é o encaminhamento para pesquisa de célula-tronco.

Dizia-se nesta ADI que não era o citado artigo compatível com a Constituição por estar negando ao tubo de laboratório os direitos de personalidade.
O STF entendeu que este artigo é compatível com a constituição independente de nova lei. Portanto, infere-se que é possível fazer pesquisa com células-tronco, pois ali (embrião no tubo de ensaio) não há direito de personalidade.
Conclui-se portanto que o embrião laboratorial não tem direito à personalidade.

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