terça-feira, 13 de outubro de 2009

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO AMBIENTAL.


Queridos amigos e amigas da faculdade Anhanguera, tecerei algumas considerações brevíssimas à cerca do “bate-papo” (já que estamos entre amigos e amigas) que tivemos no dia 09/10/2009.

O objetivo principal foi demonstrar que o Direito Ambiental é tudo o que nos somos, vivemos, fazemos e teremos. Leia-se, um Direito Fundamental indissociável na vida humana. Equação: Vida (art.5º da CF) + Saúde (art. 6º da CF) = Meio Ambiente saudável (art. 225 da CF).
Fato é que, o fenômeno da globalização toma nosso Estado Democrático, e por ser esse Estado, um Estado de Direito, não poderia nosso Ordenamento Jurídico ficar inato a tal fator. Aliás, isso é perfeitamente desenhado quando se faz uma análise histórica das Gerações dos Direitos Fundamentais.
Nesse sentido, a Primeira Geração dos Direitos Fundamentais (século XVIII) foi no sentido de limitar o poder Estatal, delineando prestações negativas ao Estado, ou seja, não invadir a esfera privada do indivíduo; logo, as liberdades públicas ficaram consagradas (viva a autonomia privada).
Por seu turno, a Segunda Geração dos Direitos Fundamentais (século XX), ganhou relevo com a revolução industrial, onde os trabalhadores pleiteavam seus direitos, logo, nessa Geração, o Estado teve que resguardar os Direitos Sociais. Vale destacar nessa matéria o Princípio da Reserva do Possível e o Mínimo Existencial (isso só pra quem estava presente no auditório!).

De outra parte, já na segunda metade do século XX, ganhou relevo a Terceira Geração dos Direitos Fundamentais, conhecidos como Direitos a Fraternidade e Solidariedade, ou seja, direitos relacionados á qualidade de vida e relacionamento entre os povos. Tais direitos são chamados de Transindividuais, já que, fazem parte do indivíduo, mas transcendem sua esfera privada. É aqui que o Direito Ambiental está encetado!

Posto tais aspectos, José Afonso da Silva nos concede um excelente conceito de Meio Ambiente, assim escrito: Meio Ambiente “é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Desse conceito podemos estabelecer as espécies de Meio Ambientes, quais sejam: Físico ou natural: é aquele integrado pela flora, fauna, recursos hídricos e atmosfera (vide art. 225, §4º da CF); Cultural: é o patrimônio cultural, artístico, arqueológico e folclórico (vide art. 216 da CF); Artificial: são os espaços urbanos, cidades, parques, praças, escolas, museus; por fim, Meio Ambiente do Trabalho, é tudo aquilo relacionado com a saúde dos trabalhadores (vide arts. 200, VIII e 7º, XXII da CF).

Nesse ponto, devemos lembrar algumas considerações feitas: A natureza jurídica do meio ambiente é ser um BEM DE USO COMUM DO POVO (art. 225 da CF). Implicações: Obrigação propter rem; Função Social da Propriedade; Disponibilidade relativa da propriedade!
Outros pontos: Crédito de carbono (comercialização do oxigênio diante da queimada do gás carbônico) e o dia 12 de outubro: Feriado Nacional da Padroeira do Brasil (o direito de crença e culturalismo nacional).

Ademais, passou-se em revista sobre as competências legislativas em matéria ambiental, destacando três tipos de competências: Competência Material Comum (art. 23, III, IV, VI, VII); Competência Concorrente (art. 24, I, VI, VII, VIII); e Competência Privativa (art. 22, IV, XII, XXIV). Nesse sentido, citamos algumas leis: 4771/65 (Código Florestal); 6766/79 (Parcelamento do solo urbano); 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); 9605/98 (Crimes Ambientais); e 10257/01 (Estatuto da Cidade).

Por fim, mas longe de ser esgotado o tema, enfocamos os Princípios Ambientais, concebidos em Estocolmo em 1972 e reforçados no ECO-92 no Rio de Janeiro, informando: Princípio do Meio Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (arts. 5º -vida, 6º - saúde e 225 – meio ambiente!); Princípio da Função Sócio-ambiental (art. 1228, §1º do CC); Princípio do Desenvolvimento Sustentável (atender as nossas necessidades sem comprometer as futuras gerações); Princípios do poluidor e usuário pagadores; Princípios da prevenção e precaução; e Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental (in dúbio pro natura).
Assim meus amigos e amigas, deixo essas linhas gerais. Para maiores esclarecimentos, estou sempre à disposição.

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