quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE "FAMÍLIA".

Segundo o art. 223 da Constituição Federal (CF/88), em linhas gerais a família é decorrente dos seguintes institutos:

a) Casamento entre homem e mulher;

b) União estável: constituída pela convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, havendo objetivo de constituição de família. Ademais, ressalta-se ainda que, pela CF/88 a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. Infere-se portanto que, pelo Texto Maior, a união estável não é igual ao casamento, uma vez que coisas iguais não são convertidas uma na outra (nesse sentido Maria Helena Diniz).

c) Família Monoparental: Ainda segundo a CF/88, as relações entre ascendentes e descendentes caracterizadas pelo afeto são consideradas como entidades de familia. Ex: pai solteiro que reside com duas filhas.

Pergunta-se recorrentemente se o rol do art. 226 da CF é taxativo (numerus clausulus) ou exemplificativo (numerus apertus)?
Nesse sentido, a resposta segundo doutrina e jurisprudência majoritárias é no sentido de se conisderar o rol exemplificativo, sendo admitidas outras manifestações familiares.

Ex.1: o STJ entendeu que o imóvel em que residem duas irmãs solteiras é bem de família. Essa manifestação familiar é denominada “família anaparental” (expressão cunhada por Sergio Rezende de Barros) sendo a relação familiar constituída por outros parentes que não sejam ascendentes e descendentes.

Ex.2: família mosaico – família de várias origens, constituída entre um homem e uma mulher e os vários filhos dos seus vários relacionamentos (família pluriparental).

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