quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: SOLUÇÃO.

O que se deve fazer quando ocorrer concurso de crimes de menor potêncial ofensivo: Somar as penas ou considerar cada crime isoladamente para fins de se aplicar a Lei 9.099/95?
1. Considerando que, todos os crimes são de menor potencial ofensivo, ou seja, a pena máxima de cada infração não ultrapassa 2 (dois) anos, infere-se pela aplicabilidade do procedimento previsto na Lei 9.099/95;

2. Considerando ademais que, conquanto se tenha entendimentos doutrinários e decisões sedimentadas, principalmente no Supremo Tribunal Federal (súmula 723) e Superior Tribunal de Justiça (súmula 243), quanto ao SURSI PROCESSUAL, determinando que se leve em conta a somatória das penas em caso de concurso de crimes para o fim de aplicabilidade ou não do referido instituto. Tal entendimento, data vênia, NÃO SE APLICA a fim de aferir ou não se se trata da APLICABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO ESTABELECIDO NA LEI 9.099/95, pelas seguintes RAZÕES:

2.1 Caso fosse atendida a posição no sentido apontado em analogia ao SURSI PROCESSUAL, qual seja somatória das penas no caso de concurso de crimes, haver-se-ia, inconseqüente analogia in malam partem, uma vez que, estar-se-ia afrontando diretamente o DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO ÀS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, conforme se depreende da análise do art. 98, I da Constituição Federal, isso porque, além da determinação constitucional, é prudente lembrar que, o SURSI PROCESSUAL, somente foi incluído da Lei 9.099/95 por APROVEITAMENTE LEGISLATIVO, sendo certa sua natureza de NORMA DE SOBREDIREITO, não somente aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, mas a todos os crimes cuja pena mínima não ultrapasse 2 (dois) anos. Portanto, descabida a analógica a tal instituto por denotar-se razões diametralmente opostas;

2.2 Ademais, fato é que, o próprio legislador atento a esse tipo de intercorrência, editou a Lei 11.313/06 alterando os arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, justamente garantindo e fomentando a aplicabilidade da Lei 9.099/95, conforme interpretação dos citados artigos;

2.3 Nada obstante, ainda é certo que, nosso Código Penal norteia e elucida tal situação, isso porque, estabelece expressamente ao INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO a CISÃO DO CONCURSO DE CRIMES, onde, para cada crime haverá um cômputo de prazo prescricional isolado (art. 119 do CP). Logo, nesse passo, poder-se-ia perfeitamente haver uma analogia ante a omissão legislativa nos casos de concurso de crimes e a aplicabilidade da Lei 9.099/95;

2.4 Ainda mais, levando-se em conta INTERPRETAÇÕES LÓGICA, TELEOLÓGICA e SISTEMÁTICA, fatos contraditórios haveriam de ocorrer caso se entendesse pela aplicabilidade das regras do concurso de crimes em detrimento da competência material do juizado especial. Pois, se os fatos ocorressem em momentos destacados de tempo, e cada qual fosse encaminhado à delegacia de polícia, certamente para cada crime de menor potencial ofensivo haveria um termo circunstanciado.

2.5 Não é só, uma vez que, a própria Lei 9.099/95 (p. único do art. 60 com as alterações estabelecidas pela Lei 11.313/06), determina a cisão do concurso de crimes quando houver crime comum e crime de menor potencial ofensivo. Logo, por lógica interpretativa, não se poderia adotar postura oposta, levando-se em conta, única e exclusivamente, aspectos temporais de comunicação das infrações; E mais, se para o mais (leia-se: crime comum mais crime de menor potencial ofensivo) a Lei 9.099/95 estabelece a cisão do concurso para efeito de aplicabilidade desta lei, por que para o menos (ou seja: crimes de menor potencial ofensivo em concurso) adotar-se-ia postura diversa?;

3. Nesse sentido, considerando por por fim, a FINALIDADE RESTAURATIVA apregoada pelo procedimento da Lei 9.099/95 que há de ser atendida no nosso ordenamento jurídico;

CONCLUI-SE QUE, é lógica e legalmente plausível, a APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 PARA CADA CRIME CONSIDERANDO-OS ISOLADAMENTE, fato que, aliás, deverá ser atendido já no Distrito Policial que se apresentar ocorrências como esta, ou seja, LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTÂNCIADO PARA CADA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NOTIFICADA.

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