segunda-feira, 28 de setembro de 2009

DESMISTIFICANDO O DANO MORAL.

Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade ou aquele que causa sofrimento à vítima.
O dano moral tem por base o princípio da satisfação compensatória, ou seja, a indenização representa o valor necessário para proporcionar à vítima um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa ao direito da personalidade – Fernando Noronha.
Assim, não se fala em ressarcimento, mas em reparação, pois é impossível que a vítima retorne ao estado anterior.
Vale notar ainda que, o dano moral não se confunde com o estético, que atualmente é tratado como uma terceira espécie de dano e, portanto, admite-se indenização por dano moral, material e estético (REsp. 65.393).
Nesse sentido, pode-se dizer que o dano estético é a alteração morfológica do indivíduo que implique sob qualquer aspecto no afeamento da vítima, e seja irreversível.

Ademais, pode-se classificar os danos morais em:

a) dano moral subjetivo e dano moral objetivo. O subjetivo é o que precisa ser comprovado pela vítima. É a regra no sistema. Dano objetivo é o dano presumido e independe de prova. É chamado dano in re ipsa. Ocorre nas hipóteses de perda de pai ou filho, de parte do corpo e a jurisprudência tem entendido que também ocorre com a inscrição indevida na pessoa na Serasa e no SPC. Portanto, dano moral in re ipsa, outra coisa não é senão uma hipótese de dano que dispensa prova em juízo. Nesse sentido, Resp-RS 718618, e Resp-RJ 357404.

b) dano moral direto e indireto. O direto é aquele que atinge a própria vítima, exemplos, dano a imagem; perda de parte do corpo. O indireto é aquele que atinge a vítima de forma reflexa, pois a lesão atinge diretamente terceira pessoa ou bem patrimonial da vítima. A perda de coisa com valor afetivo gera dano moral indireto.

Os meros aborrecimentos não constituem dano moral. A vida em sociedade é naturalmente causa de aborrecimentos e, portanto, pequeno desconforto não significa dano moral. Enunciado 159 do CJF: “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes do prejuízo material”.

Advirta-se que forte embate existe quanto a natureza jurídica da indenização por dano moral, onde cita-se as seguintes correntes:

1ª. Corrente – a indenização tem apenas intuito reparatório, sem qualquer caráter disciplinador;
2ª. Corrente – a indenização tem caráter punitivo, disciplinador. É a chamada teoria do desestímulo (puniteve damages);
3ª. Corrente – a indenização tem o caráter principal reparatório, e o caráter disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas do agressor.

A terceira teoria é amplamente admitida na doutrina e na jurisprudência.

Aliás, o caráter reparatório está previsto em lei (art. 944), mas o caráter disciplinador, não. Assim, o projeto 276/07 pretende acrescentar um parágrafo ao art. 944 com a seguinte redação: “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. O Enunciado 379 entende que o CC não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Por fim, cumpre dizer que os valores fixados pela jurisprudência para a indenização, estão assim postos: (não se trata de regra, mas de valores normalmente fixados).

a) perda de pessoa da família – entre 300 a 500 salários mínimos;

b) nome indevidamente inscrito na Serasa e no SPC – 50 salários mínimos (TJ/RJ fixa em 40).
Cuidado: a tarifação do dano moral seria considerada inconstitucional por lesão ao princípio da isonomia, já que trata os desiguais de maneira igual. Por isso, a tarifação prevista na lei de imprensa não tem sido aplicada pelos tribunais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário